No principio era o Vazio Normativo, e, o Vazio Normativo continha a Administração, e, a Administração estava com o homem, e, o homem era a Administração, e, a Administração continha o Cronograma, e, o Cronograma continha o Fluxograma, e, o Fluxograma continha a Organização e Métodos, e, a Organização e Métodos continha a Normatização, ,e, a Normatização continha as Normas, e, as Normas são trilhas e não trilhos...
No entanto, em pleno terceiro milênio há aqueles que, diante da incapacidade funcional, fazem das Instruções Normativas um trilho e não uma trilha; e daí?
Daí que a flexibilização das normas é uma adaga de dois gumes, portanto, ainda que se deva flexibilizar as Instruções Normativas é-nos necessário definir de forma a neutralizar quaisquer viabilidades de insucesso no que tange a essas decisões.
No entanto, há proposições que, em conseqüência do auto risco e de conseqüências inesperadas, devem ser mantidas no trilho e jamais facilitar-se o seu acesso às trilhas administrativas – é o caso que, a seguir, ides ler...
O fato aconteceu com dois personagens reais, ora, identificados por pseudônimos em uma renomada Empresa Estatal.
Chamá-los-emos de [João Souza Wanderley, e, de Simone Oliveira Netto dos Reis]; qualquer semelhança quanto aos nomes será mera coincidência.
Assim é que, João Souza Wanderley, graduado em Administração de Empresas, Chefe do Departamento de Pessoal, na renomada Estatal, e, Simone Oliveira Netto dos Reis, graduada em Jornalismo, atuava na Área de Comunicação Social, na dita Companhia.
Desse modo, endividada , necessitando quitar os saldos devedores com a Credicard, com a Mesbla, com a C&A, e, conseqüentemente, com o Banco Real S. A, Simone, aproveitando-se da prerrogativa de um Programa de Demissão Voluntaria – PDV, solicita ao Chefe da Área de Pessoal uma entrevista – pretende propor um acordo.
Agendado o encontro, Simone propõe ao João Wanderley o seu desligamento do quadro de empregados da Companhia. Para tanto, gostaria de perceber, a título de verba indenizatória, todas as variáveis demissionárias, e, nesse caso, assumiria a responsabilidade de restituir o valor relativo aos quarenta por cento acrescidos sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o que fora, realmente, restituído conforme Pré-estabelecido.
Não obstante, alguns meses depois, Simone, demonstrando todo o seu status mal caráter, antes do prazo máximo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, mediante uma representação jurídica , move uma Ação Trabalhista de Reintegração ao quadro de empregados da antiga empregadora – quanta falta de decoro e ética!
A questão crucial que se avilta é:... – Normas são trilhos ou trilhas?
Depende... – se o grau de exibilidade no cumprimento da Instruções Normativas apresentar pequeno risco, claro; deve-se fazer das regras uma trilha e não um trilho; entretanto, se a quebra dos ritos normativos oferecer um risco mais elástico, se deve manter as regras com rigidez e inflexibilidade, e, nesse caso, elas se constituirão em trilhos ao invés de trilhas – é você quem decide!
Quanto ao proposto no texto em tela, o acordo proposto e configurado entre a Simone e a Empresa na pessoa do João Wanderley, Chefe da Área de pessoal, em se tratando de um graduado na cátedra de Administração de Empresas, a decisão coube a ele sobre a liberação ou não, na Rescisão Trabalhista, no que tange ao comando do código para o saque imediato dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, nesse caso, acordado entre as partes, o modelo administrativo ensejou, sem as salvaguardas cabíveis, a abertura da supramencionada Ação de Reintegração de Cargo no quadro de empregados da organização.
Conclui-se, anuir em favor desse tipo de favorecimento é, por assim dizer, uma decisão, indiscutivelmente, arriscada no âmbito de qualquer estrutura administrativa, não obstante, em outros casos os riscos ou são de pequena monta ou, totalmente, inexistentes onde o postulante à cátedra administrativa deverá promover o seu desenvolvimento pessoal de modo a ter condições plenas de decidir sem se expor aos fragmentos que a flexibilização das normas sofram essas eventualidades.
Vale frisar, todavia, que nos Bancos Acadêmicos se ministra aulas teóricas e não administrativas, portanto, o transformar de uma Instrução Normativa, desvinculando-a do trilho, e, ainda que em um momento isolado e de forma momentânea, inferi-la na trilha é uma decisão do Administrador que, como se vê, deve proceder com máximo de cautela e crassa análise a fim de eliminar dos escaninhos da surpresa tais eventualidades...
No mais, aprimore-se e tenha-se em mente... – Normas são trilhas e não trilhos!
Boa sorte!
No entanto, em pleno terceiro milênio há aqueles que, diante da incapacidade funcional, fazem das Instruções Normativas um trilho e não uma trilha; e daí?
Daí que a flexibilização das normas é uma adaga de dois gumes, portanto, ainda que se deva flexibilizar as Instruções Normativas é-nos necessário definir de forma a neutralizar quaisquer viabilidades de insucesso no que tange a essas decisões.
No entanto, há proposições que, em conseqüência do auto risco e de conseqüências inesperadas, devem ser mantidas no trilho e jamais facilitar-se o seu acesso às trilhas administrativas – é o caso que, a seguir, ides ler...
O fato aconteceu com dois personagens reais, ora, identificados por pseudônimos em uma renomada Empresa Estatal.
Chamá-los-emos de [João Souza Wanderley, e, de Simone Oliveira Netto dos Reis]; qualquer semelhança quanto aos nomes será mera coincidência.
Assim é que, João Souza Wanderley, graduado em Administração de Empresas, Chefe do Departamento de Pessoal, na renomada Estatal, e, Simone Oliveira Netto dos Reis, graduada em Jornalismo, atuava na Área de Comunicação Social, na dita Companhia.
Desse modo, endividada , necessitando quitar os saldos devedores com a Credicard, com a Mesbla, com a C&A, e, conseqüentemente, com o Banco Real S. A, Simone, aproveitando-se da prerrogativa de um Programa de Demissão Voluntaria – PDV, solicita ao Chefe da Área de Pessoal uma entrevista – pretende propor um acordo.
Agendado o encontro, Simone propõe ao João Wanderley o seu desligamento do quadro de empregados da Companhia. Para tanto, gostaria de perceber, a título de verba indenizatória, todas as variáveis demissionárias, e, nesse caso, assumiria a responsabilidade de restituir o valor relativo aos quarenta por cento acrescidos sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o que fora, realmente, restituído conforme Pré-estabelecido.
Não obstante, alguns meses depois, Simone, demonstrando todo o seu status mal caráter, antes do prazo máximo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, mediante uma representação jurídica , move uma Ação Trabalhista de Reintegração ao quadro de empregados da antiga empregadora – quanta falta de decoro e ética!
A questão crucial que se avilta é:... – Normas são trilhos ou trilhas?
Depende... – se o grau de exibilidade no cumprimento da Instruções Normativas apresentar pequeno risco, claro; deve-se fazer das regras uma trilha e não um trilho; entretanto, se a quebra dos ritos normativos oferecer um risco mais elástico, se deve manter as regras com rigidez e inflexibilidade, e, nesse caso, elas se constituirão em trilhos ao invés de trilhas – é você quem decide!
Quanto ao proposto no texto em tela, o acordo proposto e configurado entre a Simone e a Empresa na pessoa do João Wanderley, Chefe da Área de pessoal, em se tratando de um graduado na cátedra de Administração de Empresas, a decisão coube a ele sobre a liberação ou não, na Rescisão Trabalhista, no que tange ao comando do código para o saque imediato dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, nesse caso, acordado entre as partes, o modelo administrativo ensejou, sem as salvaguardas cabíveis, a abertura da supramencionada Ação de Reintegração de Cargo no quadro de empregados da organização.
Conclui-se, anuir em favor desse tipo de favorecimento é, por assim dizer, uma decisão, indiscutivelmente, arriscada no âmbito de qualquer estrutura administrativa, não obstante, em outros casos os riscos ou são de pequena monta ou, totalmente, inexistentes onde o postulante à cátedra administrativa deverá promover o seu desenvolvimento pessoal de modo a ter condições plenas de decidir sem se expor aos fragmentos que a flexibilização das normas sofram essas eventualidades.
Vale frisar, todavia, que nos Bancos Acadêmicos se ministra aulas teóricas e não administrativas, portanto, o transformar de uma Instrução Normativa, desvinculando-a do trilho, e, ainda que em um momento isolado e de forma momentânea, inferi-la na trilha é uma decisão do Administrador que, como se vê, deve proceder com máximo de cautela e crassa análise a fim de eliminar dos escaninhos da surpresa tais eventualidades...
No mais, aprimore-se e tenha-se em mente... – Normas são trilhas e não trilhos!
Boa sorte!